terça-feira, 16 de março de 2021

Ainda sobre o futuro do CINM

01. Introdução

Os valores da liberdade, da subsidiariedade, da solidariedade, da responsabilidade individual e da proporcionalidade são inerentes à matriz autonómica do PSD-Madeira.


Liberdade económica significa, que num contexto de Autonomia Político-Administrativa a regulamentação da economia (e as políticas que lhe são inerentes), só possui valor intrínseco quando se respeita o valor absoluto da subsidiariedade. Isto é, quando  as políticas económicas são utilizadas para minimizar as condicionantes estruturais decorrentes da ultra-periferia com o objetivo último de maximizar o bem-estar sócio-económico da população.


Consequentemente, a existência do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) e a necessidade imperiosa de manter a sua competitividade internacional, deve respeitar o princípio da liberdade económica, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da solidariedade, independentemente da solução legislativa que seja encontrada para o manter.


Considerando o enquadramento económico da Região Autónoma da Madeira (RAM) enquanto pequena economia insular e ultraperiférica, importa não só manter o CINM (enquanto garante da diversificação e do desenvolvimento social e económico da RAM), mas também a sua competitividade internacional. 


Em última análise o CINM  tem que ser encarado pelo Estado português como plataforma portuguesa de excelência para a captação de investimento directo estrangeiro e internacionalização de empresas prestadoras de serviços transaccionáveis.


02. Madeira: pequena economia insular e ultraperiférica

São do conhecimento geral as condicionantes estruturais decorrentes da ultra-periferia e insularidade, que afetam negativamente e permanentemente a economia da RAM, as quais, para fins deste policy paper são infra resumidas:


  • Afastamento geográfico dos continentes europeu e africano, o qual implica significativos custos adicionais de produção;


  • Pequena dimensão geográfica, a qual implica impedimento de economias de escala decorrente da indivisibilidade e escopo limitado para a especialização;


  • Pequeno mercado doméstico, o qual implica:

    • Incapacidade para suportar um elevado número de empresas que produzem produtos (ou prestem serviços não transacionáveis) similares;

    • Pouca diversidade de postos de trabalho, níveis de remuneração e progressão de carreira;

    • Dependência dos mercados de exportação e limitada capacidade de influenciar os preços domésticos; 

    • Limitação da capacidade de internacionalização das empresas; e 

    • Aparecimento de monopólios naturais.


  • Elevados custos de transporte, os quais implicam:

    • Efeito negativo do tipo tarifa/quota no PIB da região;

    • Pressão sobre os preços; 

    • Compra preventiva de mercadorias e, consequentemente, maior necessidade de armazenamento para fazer face a potenciais rupturas de stock; e

    • Pequeno tamanho das empresas (ou monopólio natural) responsáveis pela distribuição de mercadorias, o qual leva ao aumento dos custos de produção.


Tais constrangimentos estruturais nunca podem ser eliminados, apenas mitigados ou compensados. O mesmo é dizer que tais condicionantes económicas afetam o tecido empresarial regional, e o respetivo mercado laboral, os quais:


  • Enfrentam permanentemente uma concorrência desproporcionada no mercado regional contra produtores nacionais ou estrangeiros;


  • São mais propensos a sofrer com choques económicos externos ou recessões económicas; e


  • Perante uma crise na atividade económica dominante desencadeiam um grande impacto no desemprego, podendo facilmente criar uma crise social e consequentemente promover fortes fluxos de emigração.


Como tal, o Banco Mundial e o FMI reconhecem, há muito, que os “mecanismos e prescrições de ajustes” económicos devem levar em conta as condicionante permanentes que estas regiões enfrentam, pelo que as estratégias e teorias “normais” do desenvolvimento não são suficientes e/ou têm pouca relevância para pequenas economias insulares e ultra-periféricas como a Madeira, como forma de promover um desenvolvimento social e económico sustentável.


A resposta a todos as condicionantes económicas estruturais inerentes às pequenas economias insulares (e ultraperiféricas), como a RAM assenta num princípio primordial: “A capacidade de adaptar leis e regulamentos às exigências da economia (micro-)insular, mesmo que estas leis e regulamentos sejam diferentes dos da metrópole em que o território mais pequeno se encontra politicamente incorporado". 


Tal capacidade legislativa é o único garante da compensação dos efeitos associados ao afastamento e à falta de hinterland. Na verdade, tais práticas estão de acordo com o Princípio da Subsidiariedade presente no Tratado de Lisboa e verificados, não só na Europa como por todo mundo.


Dos Territórios Ultramarinos Britânicos (TUBs) e Dependências da Coroa Britânica, passando pelas Caraíbas, pelo Pacífico e da Europa, e pelos microestados Europeus (os quais partilham das mesmas características que as ilhas) todos eles possuem um traço comum que os distingue claramente dos seus vizinhos ou patronos continentais: a baixa fiscalidade corporativa (e por vezes individual), um forte setor financeiro e turístico que se complementam e interagem, dando origem a economias resilientes, inseridas num contexto de globalização e que, na sua esmagadora maioria, lhes assegura um PIB/capita superiores aos da RAM.


Na verdade, a existência de uma forte capacidade jurisdicional de adaptação/criação de política fiscal e financeira (muitas vezes em conjunto com políticas de pesca, transporte e imigração) próprias, permitem às pequenas economias insulares e microestados uma maior e melhor abertura económica e uma hiperespecialização dos setores da sua economia. Tais consequências positivas permitem e facilitam a captação de recursos externos, receita fiscal, mão-de-obra qualificada (geralmente em idade fértil), transferência de processos e know-how tecnológicos, os quais em última análise contribuem para um círculo virtuoso promotor de um maior rendimento per capita e da melhoria generalizada das condições de vida da população.


Para melhor se ter uma ideia do impacto que a capacidade de adaptação de leis nacionais (ou criação de leis próprias) tem numa pequena economia insular, infra comparam-se, de forma não exaustiva, o PIB/capita de várias jurisdições insulares não soberanas com elevado grau de autonomia.


Jurisdição Insular Não Soberana

PIB/Capita - Int$

Área

População

Macau

129 451 (2019)

115,3 km²

631 636 (2018)

Ilhas Caimão

92 629 (2019)

259 km²

64 175 (2018)

Bermuda

85 418 (2019)

53,2 km²

63 968 (2018)

Ilha de Man

84 600 (2014 est.)

572 km²

84 077 (2018)

Hong Kong

49 180 (2019)

1 106  km²

7 533 414 (2020)

Gibraltar

61 700 (2014 est.)

6,8 km²

33 718 (2018)

Guernsey

52 500 (2014 est.)

78 km²

63 026 (2016)

Jersey

49 500 (2015 est.)

118,2 km²

107 800 (2019)

Ilhas Virgem Britânicas (BVI)

43 189 (2019)

260 km²

29 802 (2018)

Aruba

38.442 (2019)

180 km²

105 845 (2018)

PORTUGAL

36 639 (2019)

92 212 km²

10 280 000 (2018)

United States Virgin Islands Ilhas Virgem Americanas (USVI)

36 350 (2015 est.)

346,4 km² 

106 977 (2018)

Sint Maarten

36 203 (2019)

34 km²

40 645 (2018)

Ilhas Turcas e Caicos

30 548 (2019)

417 km²

37 665 (2018)

Curaçao

25 563 (2019)

444 km²

159 849 (2018)

Anguilla 

25 529 (2019)

91 km²

15 094 (2011)

Madeira MADEIRA

24 038 (2019 aprox)

801 km²

267 785 (2011)


Fontes: Banco Mundial, CIA Factbook, The Economist Intelligence Unit, EuroStat


Por seu turno se incluíssemos na tabela supra jurisdições insulares soberanas e micro-estados europeus, cujas economias assentam na baixa tributação corporativa, setor financeiro e turismo, a posição da RAM continuaria a ser das últimas na tabela. 


Jurisdições insulares soberanas e micro-estados europeus

PIB/Capita - Int$

Área

População

LiechtensteinLiechtenstein

178 799 (2019)

160 km²

38 896 (2018)

Mónaco

115 700 (2015 est.)

2,02 km²

38 682 (2018)

San Marino

60 887 (2018)

61 km²

33 785 (2018)

Malta

46 279 (2019)

361 km²

514 564 (2018)

Andorra Andorra

40 887 (2019)

468 km²

77 006 (2018)

PORTUGAL

36 639 (2019)

92 212 km²

10 280 000 (2018)

As Bahamas

30 027 (2019)

13 878 km²

385 640 (2018)

Madeira MADEIRA

24 038 (2019 aprox)

801 km²

267 785 (2011)


Fontes: Banco Mundial, CIA Factbook, The Economist Intelligence Unit, EuroStat


Note-se ainda que as jurisdições insulares soberanas não incluídas na tabela supra e localizadas no Caribe e Pacífico apresentam, em geral, um PIB/capita mais baixo que o da Madeira. Podendo assumir-se, que salvo raras excepções (Singapura), existem benefícios para as pequenas economias insulares, que como a RAM, permanecem jurisdições não soberanas com um elevado grau de autonomia político-administrativa face ao respectivo “patrono” continental, pois permite-lhes viver “o melhor dos dois mundos” (não incorrendo em despesas relacionadas com Defesa e Diplomacia política).


Por último, mas não menos importante, as economias europeias com baixa tributação tendem a apresentar um melhor desempenho económico do que Portugal ou a RAM desde 2015.


Fontes: Banco Mundial, CIA Factbook, The Economist Intelligence Unit, EuroStat, DREM


É tendo em conta todo este contexto que o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) foi criado na década de 80 do séc. XX, utilizando “regras locais [autorizadas pela União Europeia] para explorar recursos não-locais”


Através de uma forte adaptação da legislação fiscal nacional, o CINM permitiu aumentar a dimensão do tecido empresarial regional, diversificar as ofertas de trabalho, garantir salários acima da média, captar receita fiscal, internacionalizar e globalizar a economia regional (e consequentemente nacional) e captar mão-de-obra qualificada, garantindo assim um desenvolvimento sócio-económico sustentável à RAM e complementar ao setor do turismo. 


Todos estes benefícios garantiram também um melhor posicionamento de Portugal, e consequentemente da Europa, como destino de investimento directo estrangeiro, tendo a RAM agido como plataforma receptora do mesmo e servindo de base a operações internacionais que de outra forma poderiam ter-se localizado em jurisdições não europeias, como as do Caribe.


03. CINM: atualidade e perspetivas

O CINM enquanto segundo pilar da economia madeirense, é: 

  • Atualmente responsável por cerca de mais de 6000 postos de trabalho, diretos e indiretos; 


  • Um garante da fixação de gerações de jovens qualificados, em idade fértil (alguns deles segunda geração de antigos emigrantes madeirenses na África Sul); 


  • Proporciona aos seus profissionais (Madeirenses e expatriados), o desenvolvimento de uma carreira internacional; 


  • Garante uma receita fiscal efetiva de cerca de 13,3% do total das receitas da RAM (121 milhões de euros, i.e. 42,8% do total de IRC cobrado no arquipélago); 


  • Tem um impacto (estimativa conservadora), de cerca de 10% no PIB da RAM (de acordo com o estudo da Universidade Católica Portuguesa encomendado pela ACIF-CCIM).


Como tal, a manutenção da sua competitividade internacional depende de uma multiplicidade de fatores, os quais devem ser acautelados pelos stakeholders, tendo em conta não só a própria história do CINM, mas também os seus principais concorrentes a nível internacional. 


Assim, importa perceber, de um ponto de vista global, o posicionamento do CINM dentro e fora da Europa, mas também face a outros Estados-Membros fiscalmente eficientes.


Jurisdição

IRC

IVA

D/J/R/MV*

Notas

Macau

3%-12%

0%

0%

N/A

Ilha de Man

Ver notas

20%

0%

IRC:

0% - Empresas

10% - Bancos

20% - Imobiliárias

Hong Kong

8,25%-16,5%

0%

0%

N/A

Gibraltar

10%

0%

0%

Os contribuintes optam livremente por dois parâmetros de cálculo e tributação em sede de IRS

Guernsey

Ver notas

0%

0%

IRC:

0% - Empresas

10% - Serviços financeiros, seguros, trusts e aeronaves

20% - Rendimentos prediais, plantação de canábis e comércio a retalho

Jersey

Ver notas

0%

0%

IRC:

0% - Empresas

10% - Serviços financeiros.

20% - Rendimentos prediais

LiechtensteinLiechtenstein

12,5%

7,7%

0% ou 24%

N/A

San Marino

8,5%-17%

17%

0%-20%

IVA apenas nas importações

Malta

35% (5%)

18%

0%

Taxa de IRC efectiva é de 5% na esmagadora maioria dos casos.

Hungria

9%

27%

0%

A Hungria possui a taxa mais elevada de IVA na UE, garantido assim IRC e IRS baixos.

Bulgária

10%

20%

0%-10%

N/A

Montenegro

9%

21%

0%-9%

N/A

Estónia

0%

20%

0%-20%

Os lucros são tributados apenas e só quando distribuídos.

Madeira CINM

5%

22%

0%

Apenas para operações com não residentes.


*Dividendos, Juros, Royalties e/ou mais-valias.


A tabela supra é meramente indicativa, não aprofundando exaustivamente as características específicas dos sistemas fiscais das jurisdições indicadas, servindo exclusivamente como base de referência das propostas deste policy paper.



03.1 A necessidade de estabilidade

Um dos principais desafios com que o CINM se depara (e tem deparado ao longo da sua concepção), é a sua limitação temporal, imposta, neste momento, pela Comissão Europeia. Esta limitação temporal não leva em linha de conta o caráter permanente das condicionantes estruturais da economia regional, como textualmente reconhecido no Tratado de Funcionamento da União Europeia. Idealmente, o CINM, deve ser destituído de qualquer “prazo de validade”. 


A estabilidade legislativa é um dos principais fatores que garante às outras jurisdições insulares e micro-estados um fluxo relativamente crescente e constante de investimento e receitas fiscais.


De igual forma, a estabilidade do CINM depende da manutenção temporal da taxa de IRC e demais isenções previstas no regime do mesmo. É difícil “vender” a um investidor internacional que o regime fiscal que rege a sua futura empresa para além de ter um “prazo de validade”, tem também um incógnita que é a futura taxa de IRC que lhe  será aplicável, taxa essa determinada por uma entidade “externa” (Comissão Europeia), sobre a qual o legislador regional e nacional não têm qualquer tipo de controlo directo.


Num cenário ideal a manutenção do CINM não pode depender da Comissão Europeia, pois é ela própria o principal fator de instabilidade fiscal e política do próprio regime, pelo que alternativas legislativas devem ser exploradas pelas autoridades regionais e nacionais.


Uma alternativa, com vista à competitividade e estabilidade da taxa do CINM, tendo em conta a atual taxa de IRC de 21% verificada no continente português, poderia ser por via do aumento do diferencial fiscal face ao mesmo. Tal diferencial deveria ser de 60%, permitindo à RAM obter uma taxa de IRC de 8,4%, a qual seria inferior a uma das mais baixas de IRC na União Europeia, a da Hungria (9%).


Outra hipótese seria a de legalmente garantir que a taxa de IRC na RAM teria que ser no máximo inferior em 2 p.p. à mais baixa taxa de IRC efetiva praticada por um Estado-Membro da UE, no âmbito do respectivo regime geral de tributação do rendimento das pessoas colectivas; igualmente tal taxa nunca poderia ser inferior a 5% no sentido de evitar qualquer conotação com regimes ditos “offshore”.


03.2 Manter e melhorar a competitividade fiscal

Para além da baixa taxa de IRC, é fundamental ao CINM manter certas e determinadas isenções, como:


  • Isenção de retenção na fonte sobre os dividendos;


  • Isenção de retenção na fonte sobre os os juros;


  • Isenção de retenção na fonte sobre as mais-valias;


  • Isenção de retenção na fonte sobre os royalties; e a


  • Isenção de retenção na fonte sobre os serviços.


Idealmente, a taxa reduzida deverá ser aplicável a todas as entidades sediadas no CINM e independentemente dos lucros gerados decorrerem de operações desenvolvidas com entidades residentes ou não em território português. Ainda que este cenário possa ser difícil de concretizar, se o mesmo se materializar, será necessário encetar um acordo para evitar a dupla tributação entre a RAM e Portugal por forma a gerir fluxos fiscais, aliás como já acontece entre o Reino Unido e os seus Territórios Ultramarinos.


Deverá ser considerada a possibilidade de implementação de um regime único de taxação das empresas, no âmbito do CINM. Ou seja, todos os lucros empresariais não distribuídos são isentos de impostos. Esta isenção abrangeria tanto os tipos de rendimentos ativos (por exemplo, trading), como passivos (por exemplo, dividendos, juros, royalties). Abrangeria também as mais-valias resultantes da venda de todos os tipos de ativos, incluindo ações, títulos e bens imobiliários. 


Isto é, a tributação dos lucros empresariais é adiada até que os lucros sejam distribuídos como dividendos ou considerados distribuídos, tais como no caso de ajustamentos de preços de transferência, despesas e pagamentos que não tenham um objectivo comercial, benefícios marginais, presentes, doações e despesas de representação, permitindo a acumulação do capital no seio da empresa e consequente reinvestimento.


Este imposto seria considerado como IRC e não uma retenção na fonte sobre os dividendos, pelo que a taxa de imposto não seria afectada por um Acordo Internacional para Evitar a Dupla Tributação.


03.3 O fim dos licenciamentos

À semelhança de vários paraísos fiscais a entidade concessionária do CINM exige o licenciamento, e respectivo pagamento de licenças às empresas aí sediadas. 

 

Esta prática para além de indesejável, dado que permite, por analogia, comparações com aquilo que constitui prática corrente dos paraísos fiscais (algo que o CINM não o é), coloca o próprio CINM em desvantagem concorrencial directa com jurisdições europeias tendo em conta os custos de constituição e manutenção das empresas.


O pagamento de licenças para operar no âmbito institucional do CINM, a existir, deve ser exigido única e exclusivamente às empresas industriais dado que as mesmas enfrentam o imperativo legal de operar numa zona aduaneira distinta, devidamente limitada, construída e mantida para o efeito. 


03.4 Plafonds e criação de postos de trabalho

Atualmente as empresas licenciadas no âmbito institucional do CINM têm os seus benefícios fiscais dependentes do facto de cumprirem com um requisito de substância económica que é aquele da criação de postos de trabalho em função do lucro tributável. 


Ora, os postos de trabalho não se criam por decreto. Apenas as empresas, e não o legislador, conhecem as suas reais necessidades de mão-de-obra e qual o tipo de vínculo laboral a estabelecer com um potencial colaborador.


Não existe qualquer racional económico para a concessão de benefícios fiscais com base  na criação e manutenção de postos de trabalho, especialmente se levarmos em conta o setor de serviços, o qual tem maior expressividade no CINM. Em bom rigor a exigência de empregos no âmbito do CINM, não só prejudica a sua competitividade internacional, mas também impõe necessidades fictícias de mão-de-obra às quais as empresas não podem estar sujeitas num regime de economia de mercado (ainda para mais num contexto de economias insulares).


Os dados estatísticos da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira e da autoridades regionais mostram que durante o Regime I do CINM (onde mais de 5.900 entidades foram constituídas, e durante o qual não existiu qualquer critério de criação de emprego), foi o regime em que  80% dos novos empregos criados na Região tiveram origem do próprio CINM. Em contraste, os Regimes II, III e IV contribuíram em menor quantidade para a criação de novos empregos (16%, 4% e 2%, respectivamente, dos novos empregos estavam diretamente associados ao CINM).


Fica assim patente que os critérios de criação de emprego não só afetaram negativamente a criação de emprego na RAM, como também impediram a atractividade económica do CINM, a manutenção de uma mão-de-obra altamente qualificada e por conseguinte uma classe média expressiva. 


Mais, a imposição da criação de postos de trabalho às empresas do CINM, em função do seu lucro, fez com muitas empresas na altura se redomiciliassem para Malta, Luxemburgo, Caribe e Ilhas do Canal, impondo à RAM e a Portugal uma perda de receita fiscal, mão-de-obra qualificada (e respetivo agregados familiares) e know-how a favor dessas mesmas jurisdições. 


Tendo em conta a atual tendência de digitalização, automatização e robotização da economia, os critérios de criação de emprego não têm lugar no futuro do desenvolvimento social e económico de uma região ultraperiférica que se quer competitiva e resiliente. Pode mesmo dizer-se que a exigência, por decreto, de criação de postos de trabalho impede a correta participação da RAM no Mercado Único e na economia global.


Por último, mas não menos importante, o facto do critério de criação de emprego estar estreitamente associado ao lucro tributável da empresa, implicaria a promoção, no âmbito do CINM, de entidades altamente ineficientes que não conseguem maximizar os seus lucros com a minimização de sua força de trabalho, em suma, a baixa produtividade numa região ultraperiférica.


No entanto, na impossibilidade de eliminar a necessidade de criação de postos de trabalho, os plafonds aplicáveis aos mesmos devem ser alargados e os critérios de criação e manutenção dos mesmos devem ser detalhados.


Argumentos semelhantes poderiam ser esgrimidos contra a necessidade de realizar um investimento, num determinado montante, em ativos fixos tangíveis e intangíveis. 


Contudo, e havendo necessidade de aumentar a credibilidade do regime, poderia ser concedida uma redução da taxa de IRC na ordem dos 0,5 p.p ou 1 p.p. para as empresas que criassem um determinado número de postos de trabalho ou realizassem um determinado montante de investimento.



03.5 Alargar o escopo do CINM do Registo Internacional de Navios da Madeira (RIN-MAR)

Atualmente o regime do CINM é aplicável a uma lista de atividades que vão desde os serviços internacionais, passando pelas atividades funerárias e acabando nas lavandarias de roupa. Esta excentricidade legislativa, que pouco abona quanto à seriedade do CINM, decorre de exaustiva lista de códigos NACE criada pelo legislador, lista essa que omite, por exemplo, as atividades hoteleiras.  


Como tal o alargamento do escopo das atividades permitidas no âmbito do CINM deve ser feito com base numa delimitação negativa, i.e. nomeando apenas as atividades que não podem operar no mesmo.


Assim, tendo em conta a necessidade de diversificação e internacionalização da economia regional o CINM, independentemente da solução jurídica que o sustente, o mesmo deve tacimentamente explicitar:





Atividades

Benefícios fiscais do CINM

Notas

Atividades dos Setores Siderúrgico e Fibras Sintéticas

Não

Estas atividades são não só alvo de auxílios de estado próprios, a nível europeu, e alvos de política comum da UE. Além do mais, a RAM não tem dimensão geográfica para desenvolver tais atividades.

Agricultura, Silvicultura, Pesca, Aquicultura e Indústria Extractiva 

Todas as demais atividades económicas

Sim

Inclui-se aqui as, atualmente proibidas (atividades das sedes sociais, atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão, as atividades financeiras e as atividades de seguros), e as atividades hoteleiras.


Ao aumentar o escopo do CINM, abrangendo as atividades atualmente vedadas, a região criaria, sem quaisquer custos ou imposições legais, novos postos de trabalho na banca, seguradoras, instituições financeiras e sedes sociais, aliás como já aconteceu no regimes iniciais do CINM, quando vários bancos portugueses e estrangeiros chegaram a empregar centenas de Madeirenses e continentais residentes na RAM. Note-se ainda que o argumento de que tais atividades não têm impacto na criação directa de emprego é falso, bastando, para isso, ter em atenção os exemplos das principais praças financeiras do Caribe, Europa central e Ilhas do Canal.


A inclusão do setor da banca no âmbito do CINM travaria a banca portuguesa de se deslocalizar para o Caribe (como aconteceu, quando o CINM fechou as portas a este setor), e atrairia de novo, para a RAM (e consequentemente para Portugal e para a União Europeia), instituições bancárias internacionais, nomeadamente britânicas e sul-americanas.


Portugal há muito que identificou a Economia do Mar como um dos pilares para o desenvolvimento económico do país ao mesmo tempo que a Comissão Europeia identificou o setor marítimo como sendo um dos principais setores a ser desenvolvido pelas regiões ultraperiféricas. Considerando estes desígnios importa que o CINM, através do RIN-MAR adopte uma estratégia liberal de captação e aumento da marinha mercante tendo em conta os tipos de “navios” abrangidos pelo seu regime fiscal.


Assim, deverão ser abrangidos pelo regime fiscal do CINM/RIN-MAR, para além das já contempladas, as seguintes embarcações: navios/plataformas de perfuração; rebocadores de âncora e plataformas de abastecimento; navios de sísmica; unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO). 


Tendo em conta a crescente tendência para a construção de parques eólicos offshore o CINM/RIN-MAR deverá ainda abranger: navios de construção de parques eólicos marítimos/offshore; navios de alojamento e apoio (flutuadores, e navios de transferência de tripulação); embarcações de apoio e construção (gruas flutuantes, embarcações de mergulho, plataformas de construção, dragagem, etc.); navios de instalação offshore de outro tipo (por exemplo, MCVs).


Outras embarcações deverão também ser contempladas no âmbito dos incentivos fiscais existentes no RIN-MAR, tais como: navios especializados na transferência de mercadorias em mar e posterior transporte (lighterage/ship-to-ship); navios quebra-gelo ou de gestão de gelo; navios de reserva e navios de pratulhamento offshore (OVPs).


De igual forma, a fiscalidade associada às atividades dos navios registados no RIN-MAR deverá ser alvo de revisão de forma a estar a par com os principais concorrentes internacionais, como Malta, Chipre, Singapura e Ilhas Marshall (adoção de um tonnage tax competitivo aplicável a qualquer tipo de embarcação).


03.7 Promoção do CINM

A promoção do CINM tem que ser profundamente revista e integrada holisticamente no âmbito das funções da InvestMadeira. 


Não obstante, tal promoção só terá sucesso se esta se pautar pelas melhores práticas internacionais levadas a cabo por jurisdições como as BVI, Malta, Jersey, Guernsey e Singapura, jurisdições cujas agências de investimento não se coíbem de criar parcerias público-privadas (política e legalmente auditadas), com vista a maximizar os níveis de investimento directo estrangeiro nos seus territórios. Dentro das jurisdições, cumpre-se dizer que o Economic Development Board (Singapura), é tido como gold standard das agências de promoção de investimento, pelo que dentro do possível a InvestMadeira deverá adotar práticas semelhantes, aproveitando, atualizando e integrando todo o know-how já adquirido pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), stakeholders, ACIF-CCIM e até mesmo o Madeira Promotion Bureau. 


O que acima se propõe exige, obviamente, uma rigorosa análise de estudos-de-caso das agências de promoção de investimento com vista à replicação do sucesso das mesmas no que à RAM diz respeito.


Claro está que a promoção do CINM deverá promover não só a Madeira como a plataforma portuguesa de investimento por excelência, mas também o estilo de vida único, as infraestruturas de IT e as potencialidades da UMa enquanto “fornecedora” de mão-de-obra qualificada e barata, quando comparada com os países da Europa Ocidental.


Ainda em termos internacionais, a Madeira deverá exigir que o CINM não passe de uma nota de rodapé na estratégia de captação de investimento da AICEP, como acontece atualmente. Deverão ser articulados esforços entre autoridades regionais e nacionais de forma a que a AICEP possa promover ativa e pró-ativamente o CINM, em especial nas situações onde as autoridades regionais, por qualquer motivo, não o consigam ou o possam fazer.


De igual modo, a mesma promoção do CINM deverá ser dotada de orçamento suficiente para fazer face, não só às necessidades de exposição e presença online em múltiplos canais, mas também à necessidade de presença internacional em “eventos físicos”, feiras, congressos e parcerias de promoção ativamente empenhados na captação de novos investidores.


03.8 O CINM como ferramenta do crescimento económico português

Para relançar o CINM é necessário concretizar uma visão de longo prazo para o mesmo, estabelecendo metas concretas que vão para lá da mera solução legislativa. 


Relativamente a esta visão de longo prazo, o melhor exemplo que pode ser dado é aquele de Shanghai. 20 anos antes de Shanghai ser um centro financeira da China continental, já o Governo central chinês assim o tinha estabelecido como meta de longo prazo. Igual exercício tem que ser feito quanto ao CINM. O que queremos que o CINM seja daqui a 20 anos?


O CINM tem que ser encarado como uma alavanca da economia Portuguesa geo-estrategicamente posicionada no Atlântico e funcionando como uma jurisdição fiscalmente competitiva e facilitadora da mobilidade internacional do capital na óptica de maximização da respectiva rentabilidade.


À semelhança de outras pequenas economias insulares e micro-estados europeus fiscalmente competitivos, Portugal tem que olhar para o CINM como um caso de sucesso e posicioná-lo como interface entre diferentes sistemas económicos e políticos, tornando-o numa plataforma de investimento única, tanto na União Europeia, como fora dela. Relativamente a este aspecto veja-se, o caso de Macau, o qual criou, em 2003, o Fórum de Macau, como mecanismo multilateral de cooperação intergovernamental para a consolidação do intercâmbio económico e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, utilizando Macau como plataforma de ligação entre os Países Participantes. 


Assim, a RAM, através da atratividade e competitividade fiscal do CINM, deverá tornar-se na plataforma portuguesa de excelência para  o intercâmbio económico e comercial entre a União Europeia, os Países da Lusofonia, Macaronésia e América Latina, projetando a presença económica e geoestratégica de Portugal no Atlântico.

 

Ao mesmo tempo, e através de um CINM competitivo, a RAM asseguraria não só a sua competitividade económica internacional, mas também captaria para Portugal receita fiscal, que de outra forma se localizaria no Caribe e outros Estados-Membros da União Europeia (Malta, Luxemburgo, Países Baixos, etc…). O reforço da competitividade fiscal do CINM garantiria ainda a Portugal receitas adicionais de IVA (tendo em conta o atual regime de capitação).


Igualmente, um CINM internacionalmente competitivo garantiria aos portugueses um novo pólo económico, com elevada qualidade de vida (e segurança), gerador de novas oportunidades de emprego, e captador de jovens altamente qualificados em idade fértil (combatendo assim a "monocultura" do turismo e o envelhecimento demográfico num território geo-estratégico que se quer populado). Garantiria-se assim uma descentralização económica da economia Portuguesa.


Portugal, ao garantir eficiência fiscal no CINM, ficaria em pé de igualdade com outros países da União Europeia no que à captação de investimento internacional diz respeito, ao tornar o CINM um região criadora de benefícios fiscais para governos globais. Note-se que outros países europeus fazem igualmente uso de jurisdições que lhes são próximas para a captação de investimento, como são os casos do Reino Unido, Ilhas do Canal e Territórios Ultramarinos Britânicos (TUBs); Itália e San Marino; França, Mónaco e Andorra; Espanha e Andorra; Alemanha, Áustria, Suíça e Liechtenstein. Note-se que com a efetivação do Brexit a Irlanda do Norte poder-se-á tornar numa outra plataforma de captação de investimento.


De igual forma, a manutenção de uma baixa camada de tributação no CINM permitiria a Portugal possuir uma região quase que fiscalmente neutra, facilitadora de investimentos internacionais cuja respetiva tributação ficaria quase que unicamente a cargo do país de origem e, ou, do país de destino final do referido investimento.


Um exemplo de sucesso desta abordagem à política fiscal são os TUBs e as Ilhas do Canal. De acordo com um estudo levado a cabo pela Capital Economics, uma consultora londrina de macroeconomia e vencedora do segundo maior prémio de economia a nível mundial, a seguir ao Nobel, demonstraram, em 2015, que um dos territórios ultramarinos britânicos contribuía liquidamente para a “economia real” mundial.

A Capital Economics demonstrou que um dos TUBs em causa captou investimentos internacionais que criaram, a nível mundial, 2,2 milhões postos de trabalho, 290 mil dos quais na União Europeia e renderam cerca de 13,7 mil milhões de euros em impostos a outros países. Desses impostos 3,4 mil milhões de euros foram cobrados no Reino Unido, 3,6 mil milhões de euros foram cobrados na restante União Europeia e cerca de 1,8 mil milhões de euros foram cobrados na China, incluindo a Região Administrativa Especial de Hong Kong.

Nas palavras do III Visconde de Waverley, atual membro independente da Câmara dos Lordes do Reino Unido: “Os Centros Financeiros Internacionais fornecem clusters de excelência e know-how em serviços profissionais financeiros e relacionados, que podem beneficiar o desenvolvimento de uma economia nacional [ou regional] e - como parte de uma rede integrada - fornecer um mundo mais forte, mais seguro e mais próspero… Embora nem todos os CIFs aspirem a ser globais, uma oferta local ou regional bem direcionada pode trazer sucesso para as respetivas economias, que procuram desenvolver nichos ou fornecer um conjunto de produtos [e serviços].”

Portugal deve por isso encarar o CINM também como uma ferramenta de desenvolvimento da economia nacional e regional, tornando-o num verdadeiro cluster de serviços profissionais, financeiros e relacionados, facilitadores da inovação, diversificação e flexibilidade da economia portuguesa no Atlântico, dado que a experiência histórica do CINM gerou spillovers e know-how que compõem hoje a infraestrutura necessária para os investimentos e economia regional, impulsionando empreendimentos empresariais e crescimento económico. 

O CINM, dada a sua delimitação geográfica, deverá ainda servir de sandbox regulatória e fiscal, propiciando um ambiente único à inovação financeira e tecnológica em Portugal, a qual poderá contribuir ativamente para o desenvolvimento do país. Note-se que a inovação, especialmente na área Fintech, é cada vez mais uma atividade transfronteiriça, com os seus responsáveis a se localizarem onde quer que o seu trabalho possa florescer facilmente e sem que este seja afetado por entraves fiscais.

O sucesso do CINM enquanto plataforma Portuguesa de captação de investimento será determinado por diversos fatores entre os quais (alguns deles já nascidos com o próprio): uma política fiscal transparente e competitiva; um clima de negócios que facilita novos produtos, serviços e ideias; a capacidade de aceder internacionalmente a mercados para o comércio e o investimento; abertura a investidores estrangeiros; uma infraestrutura flexível, nomeadamente em termos de gestão de dados, telecomunicações e segurança; uma infraestrutura sólida em termos de conectividade, transporte e alojamento; e uma força de trabalho qualificada.

04. Oportunidades

Tendo em conta o papel do CINM como chave para o crescimento económico da economia Portuguesa importa pois que mesmo seja dotado de “ferramentas” que completem e expandam a atratividade e competitividade fiscal desejada do mesmo.


04.1 Registo Internacional de Aeronaves da Madeira (RIN-AEROM)

No âmbito do CINM deverá ser criado um registo internacional de aeronaves fiscalmente competitivo (aliás como já defendido múltiplas vezes pelo PSD-M) com vista a captar, para Portugal, o registo de jactos privados, jactos empresariais e helicópteros bimotores de alta qualidade.


Tal registo internacional deverá ser assente em três pilares fundamentais:


  • Serviços de Registo:

    • Registo de Aeronaves

    • Alterações aos Detalhes da Aeronave

    • Serviços Hipotecários

    • Renovações


  • Operações de Voo:

    • Manuais de operações da empresa

    • Aprovações, Permissões e Isenções Operacionais

    • Transporte de Mercadorias Perigosas

    • Requisitos de equipamento aeronáutico


  • Aeronavegabilidade:

    • Autorizações

    • Autorização de voo

    • Aprovação de modificações


De forma a assegurar a competitividade internacional, rapidez e eficiência do registo de aeronaves, para além da mera fiscalidade, o mesmo deverá ser assente na tecnologia blockchain de forma a que todo o ciclo de vida das aeronaves (eventos, movimentação, peças seriadas, etc…) constem de um registo transparente e inviolável. Medida idêntica deverá ser adotada no âmbito do RIN-MAR.


Tendo em conta que tal registo de aeronaves quer-se competitivo, sem que se criem encargos adicionais ao aparelho do estado, o registo de aeronaves deverá ser operacionalizado numa base bipartida, i.e. autoridades regionais em conjunto com um operador privada especialista no setor (veja-se o exemplo de Jersey e a TrustFlight ou até mesmo o exemplo do Registo Internacional de Navios quando autoriza que empresas internacionalmente reconhecidas levem a cabo vistorias aos navios nele registados).


04.2 Serviços de custódia patrimonial

Da mesma forma que se procura internacionalizar a economia através do CINM, o mesmo deverá fazer uso do seu know-how e exposição internacional para que se torne um centro custodiante de fortunas privadas. 


A assunção de tal papel por parte do CINM reforçaria, não só a posição do mesmo enquanto plataforma portuguesa de excelência para a captação de investimento directo estrangeiro, mas reforçaria também a imagem de Portugal junto de famílias e investidores privados enquanto país estável e amigo do investimento.


Para tal, alguns dos seguintes passos deverão ser tomados, quer pela República Portuguesa, quer pela RAM:


  • Adopção e ratificação da Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Trusts e sobre o seu Reconhecimento de 1985, ou Convenção de Haia sobre os Trusts, a qual é um tratado multilateral desenvolvido pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre a Lei Aplicável aos Trusts.


  • Instituição da figura dos trust na legislação portuguesa e definição do respetivo regime fiscal, em linha com as melhores práticas internacionais.


  • Instituição da figura das fundações “privadas” e respectivo regime fiscal favorável às mesmas, o qual devem estar em linha com as melhores práticas internacionais.


  • Instituição da figura dos Family Offices e respetivo regime fiscal favorável aos mesmos, o qual devem estar em linha com as melhores práticas internacionais.


  • Respetiva adaptação do Código Civil e Regime Tributário à RAM tendo em conta as entidades jurídicas acima mencionadas.


O CINM possui já experiência com trusts e em algumas situações com fundações privadas. Estas duas figuras jurídicas permitem uma plena separação (e autonomia) jurídica dos ativos detidos por estas, dos ativos dos seus fundadores, sendo os primeiros geridos de forma independente por terceiros a favor dos beneficiários designados pelo fundador. Desta forma, os trusts e fundações privadas, quando inseridos num regime fiscal claro e favorável, constituem veículos de investimento por excelência que não podem continuar a existir num quase  vácuo jurídico e fiscal atual.


Malta, Singapura, Jersey, Guernsey, Itália e Liechtenstein constituem jurisdições onde os trust e/ou fundações privadas são não só são utilizados por indivíduos e famílias para realizarem os seus investimentos de forma segura, mas também pelo próprio Estado, nomeadamente no que diz respeito a atividades ligadas à preservação do património cultural ou ambiental e em alguns casos pelo próprio setor da saúde pública.


Além do mais, os elementos acima identificados, visam, em conjunto, ou não, com o regime dos vistos gold e dos residentes não-habituais captar, temporária ou permanentemente, indivíduos e as suas famílias para residirem na RAM, ou em Portugal continental, ou para aí fixarem parte dos seus ativos.


04.3 iGaming e Blockchain

No âmbito do CINM deverá ainda ser possível conceder aos operadores de jogos de azar online a licença de jogo que é necessária para que estes possam prestar os seus serviços, de forma rápida, simples e ainda assim devidamente regulada. 


Oferecendo uma abordagem única e fiscalmente favorável à indústria iGaming, e avançando com uma solução para regular, em vez de restringir, os assuntos da indústria, o CINM deve-se posicionar como uma jurisdição favorável a este setor que tende a empregar cada vez pessoal altamente qualificada na área da engenharia informática, psicologia e marketing


Uma abordagem transparente ao setor dos jogos de azar online, assegura a manutenção de um mercado seguro, bem regulamentado e a emergência sustentável de um novo setor de atividade na economia regional e consequentemente nacional.


No entanto, só será possível atrair a indústria de iGaming se existir plasticidade legislativa e fiscal que permita regular o setor dos jogos de azar num contexto de crescentes avanços tecnológicos.


Assim, deverá ser possível, emitir, no âmbito da baixa fiscalidade do CINM, quatro tipos de licenças no que aos jogos de azar diz respeito:


  • Jogos de azar onde o resultado é determinado por gerador aleatório (Jogos de Estilo de Casino, Lotarias e Slots);


  • Jogos de azar em que o resultado é determinado pelo resultado de um evento ou competição (apostas desportivas);


  • Jogos de fortuna ou azar em que o operador gera receitas através de uma comissão baseada nas apostas ou no prémio (P2P, Trocas de Apostas, Skins, Torneios e Bingo); e


  • Jogos de habilidade controlada.


Os casos de maior sucesso no que ao setor dos jogos de azar online diz respeito verificam-se em Malta e nas Ilhas Åland (Finlândia), sendo que no caso de Malta este setor contribui para 7,7% do PIB (note-se que o CINM, por si só, contribuiu para 10% do PIB da economia regional).


No que diz respeito à tecnologia blockchain esta tem o potencial de contribuir positivamente para o modo como as empresas, como as economias funcionam e até mesmo a forma como as sociedades estão organizadas, isto porque esta tecnologia vai ao cerne do papel de confiança no funcionamento dos mercados.


Nesse sentido o CINM deverá ser dotado de uma estratégia e de um quadro regulamentar para as Tecnologias de Contabilidade Distribuída (DLT - distributed ledger technology), incluindo, mas não se limitando, aos negócios em moeda criptográfica (incluindo trocas), e bens virtuais, as quais estão criar novas oportunidades de negócio, no setor financeiro, aeronáutico e digital,  veja-se o caso de Malta, de Gibraltar, de Jersey e da Estónia, jurisdições que rapidamente adaptaram a sua legislação por forma a regulamentar um setor em constante mutação e assim se tornarem referências na Europa (um mercado que, em geral, tem-se revelado lento em fornecer segurança jurídica e fiscal aos investidores deste tipo de tecnologias).


Assim, Portugal deverá, antes que seja tarde, colocar-se no mapa dos investimentos e empresas blockchain ao criar uma sandbox regulatória que faça uso das potencialidades fiscais do CINM, tomando por base legislação de outros países europeus como Malta ou Estónia.



04.4 Regulação e Conclusão

As propostas vertidas neste documento exigem um conjunto de alterações legislativas que vão para além de uma mera alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo ser equacionada a sua mais correcta forma de implementação, com o intuito de assegurar que as mesmas não configuram como auxílios de estado no âmbito do Direito Europeu, não sejam limitadas temporalmente e possam ser adaptadas, preferencialmente, de forma exclusiva pelas autoridades regionais.


Além do mais reconhece-se que as propostas aqui vertidas poderão ser controversas para algumas famílias políticas, mas são estas mesmas medidas que têm garantido o crescimento económico sustentado de muitas outras jurisdições insulares e micro-estados europeus, que a serem implementadas na RAM, poderão, ou não ser replicadas em Portugal, se tal houver interesse.


Por outro lado as medidas aqui vertidas, se implementadas, exigirão à RAM, em parceria ou não com Portugal, a criação de autoridades reguladoras dotadas de pessoal altamente qualificado, a par com os mais elevados standards internacionais, e sem as quais não será possível atrair e manter os investidores de forma sustável. Tal feito não é impossível, tendo em conta a experiência autonómica da Madeira.


Por último, mas não menos, importante, o que neste documento se defende não é um regime fiscal offshore, se não vejamos:


Offshores

Aperfeiçoamento do CINM

  • Não existe imposto ou imposto nominal sobre o rendimento relevante;

  • Falta de troca eficaz de informações entre autoridades tributárias;

  • Falta de transparência;

  • Ausência de atividades substanciais.

  • Taxa efetiva de imposto;

  • Plena troca de eficaz de informações no âmbito dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação

  • Plena transparência quanto às contas das empresas e respetivos beneficiários efetivos

  • Substância económica nos termos da legislação nacional e europeia

  • Aplicabilidade de toda a legislação europeia.


Na verdade o aperfeiçoamento do CINM, que se propõe neste documento é a realização efectiva de uma zona geográfica dotada de ferramentas  jurisdicionais únicas (enquadradas num ambiente altamente regulamentado e auditado por instituições governamentais dotadas dos recursos necessários), incluindo a diferenciação fiscal tal como prevista no Direito Europeu, que atue como plataforma de captação de investimento estrangeiro para todo o país, contribuindo para o crescimento da economia nacional e regional como já descrito anteriormente.


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