terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Sobre o futuro do Centro Internacional de Negócios da Madeira

É do conhecimento generalizado o resultado da investigação ex oficio levada a cabo pela Comissão Europeia ao auxílio estatal SA.21259 (vulgo Regime III do CINM/Zona Franca da Madeira), os quais não importa aqui reproduzir.

No entanto, é importante referir que nos termos das cartas de aprovação do regime do CINM existiu, explicitamente, o entendimento por parte da Comissão Europeia, de que as “autoridade portuguesas” garantiam que os benefícios fiscais eram limitados às “atividades efectiva e materialmente realizadas na Madeira, o que deveria permitir excluir as atividade que seriam exercidas fora da Madeira e que teriam eventualmente podido ser elegíveis aos regimes precedentes.”

O fato acima identificado, e assumido por parte da Comissão Europeia desde 2002, não exclui, no entanto, o explícito reconhecimento por parte das autoridades europeias de que o CINM assenta em três pilares complementares, i.e. uma zona franca industrial, serviços internacionais e um registo internacional de navios.

A única incongruência que se verifica nas comunicações supracitadas prende-se com o investimento que é exigido às sociedades licenciadas no âmbito do regime do CINM. Se em 2002 as “autoridades portuguesas” precisavam que a condição de investimento “pressupõe um investimento “produtivo” ou “ativo” (por oposição ao investimento “passivo” que, à semelhança da aquisição de partes sociais ou patentes destinadas à locação), a partir de 2007 as entidades licenciadas no CINM já poderiam investir em activo corpóreos e incorpóreos.

Outro aspecto importante presente na carta de aprovação do regime C(2002)4811fin é o paralelismo feito pela Comissão Europeia entre o regime da Zona Económica Especial das Ilhas Canárias (ZEC) e o regime do CINM. Passo a citar: “o regime de auxílios da Zona Económica Especial das Ilhas Canárias é, até à data, o único caso comparável à Zona Franca da Madeira autorizado pela Comissão...”, no entanto “em matéria de modulação dos auxílios previstos na Zona Franca da Madeira é mais simples que o aplicável na ZEC”.

Tendo em conta o parágrafo anterior, importa chamar a atenção de V. Exas. para a algumas das características inerentes ao regime da ZEC, as quais, salvo melhor entendimento jurídico, poderão condicionar as negociações relativas ao futuro Regime V do CINM.

Em primeiro lugar há que notar que as comunicações da Comissão Europeia, com maior impacto naquilo que é e poderá ser o CINM, são posteriores à Lei 19/1994, de 6 de julho de 1994, Sobre a Modificação do Regime Económico e Fiscal das Ilhas Canárias, lei essa que especifica e esclarece em tão elevado detalhe o regime “único...comparável à Zona Franca da Madeira”.

A juntar-se à legislação base espanhola supra mencionada existe ainda o Decreto Real 1758/2007, de 28 de Dezembro, que aprova o Regulamento para o desenvolvimento da Lei 19/1994, de 6 de Julho, sobre a alteração do Regime Económico e Fiscal das Ilhas Canárias, em matéria de incentivos fiscais em impostos indirectos e a reserva para investimentos nas Ilhas Canárias e a Zona Especial das Ilhas Canárias.

Ao contrário da legislação congénere portuguesa, vertida nos Estatutos dos Benefícios Fiscais, os espanhóis optaram, desde cedo, por “blindar”, para bem ou para mal, o regime da ZEC quanto a interpretações quer de autoridades europeias, quer de autoridades nacionais.

Não pretendendo usurpar as competências de um jurista, e salvo melhor entendimento, deixo aqui a tradução livre de alguns pontos que constam na legislação da ZEC:

       Modificações introduzidas pela Lei 8/2018 de 5 de Novembro que modifica o Regime Económico e Fiscal de Canárias, a saber:

      Estão situados na ZEC os “Navios com bandeira espanhola e porto de origem nas Ilhas Canárias, incluindo os registados no Registo Especial de Navios e Companhias de Navegação” e as “aplicações informáticas, direitos de propriedade industrial, que não sejam meros sinais distintivos do contribuinte ou dos seus produtos, e direitos de propriedade intelectual, na medida em que tenham sido criados com os recursos da entidade localizada no âmbito da Zona Especial das Ilhas Canárias, desde que a sua exploração económica seja dirigida, realizada, contratada, distribuída, organizada e faturada a partir da referida zona.”

 ●      A taxa de imposto de 4% aplica-se nos seguintes termos (sendo, em geral, o único limite do benefício não poder exceder em 30% o volume de negócios da entidade licenciada):

 ○      Transferências de bens corpóreos móveis dentro da zona geográfica da Zona Especial das Ilhas Canárias

1.     Considera-se que as transferências de bens corpóreos foram efetuadas dentro da zona geográfica da Zona Especial das Ilhas Canárias quando são colocadas à disposição do comprador dentro da referida zona ou quando a expedição ou o transporte necessário para a referida colocação à disposição do comprador é iniciado a partir da referida zona.

 2.     Se os bens forem instalados ou montados fora da zona geográfica da Zona Especial das Ilhas Canárias, será incluído o valor dos trabalhos de preparação e fabrico realizados na referida zona e o valor dos serviços prestados que completam a entrega ou instalação, desde que sejam realizados com os meios atribuídos à Entidade da Zona Especial das Ilhas Canárias e localizados ou atribuídos à zona geográfica da mesma.

 ○      Transferências de bens imóveis que fazem parte dos bens imóveis afetos à atividade, incluindo direitos reais sobre os mesmos, quando os bens estão localizados dentro da área geográfica da Zona Especial das Ilhas Canárias.

      A prestação de serviços realizada com os recursos da Entidade que se situam no âmbito da Zona Especial das Ilhas Canárias. Para estes efeitos, serão consideradas como tal as operações com bens e serviços realizadas através da utilização de tecnologias de informação e telecomunicações, com os recursos da Entidade localizada dentro da Zona Especial das Ilhas Canárias e da forma e de acordo com os requisitos a determinar por regulamento:

 1.     Os serviços efetuados através da utilização de tecnologias de informação e telecomunicações serão considerados como serviços prestados com os meios localizados na Zona Especial das Ilhas Canárias ou afetos a ela, desde que sejam efetuados com recursos materiais ou humanos localizados na Entidade da Zona Especial das Ilhas Canárias ou afetos a ela e não impliquem o manuseamento de mercadorias dentro da área geográfica da Zona Especial das Ilhas Canárias, a menos que esse manuseamento se limite à entrega ou fornecimento efetivo do produto final aos seus destinatários.

 ○      Transações efetuadas a partir dos centros de actividade da Entidade da Zona Especial das Ilhas Canárias localizada dentro da zona geográfica da Zona Especial das Ilhas Canárias para as suas sucursais localizadas fora da referida zona geográfica, quando estas tenham sido utilizadas pela sucursal para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços a terceiros.

 ●   Os incentivos fiscais do artigo serão aplicáveis aos rendimentos obtidos através de um estabelecimento estável situado nas Ilhas Canárias pelas entidades referidas na secção anterior e pelas pessoas singulares, contribuintes do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com domicílio fiscal nas Ilhas Canárias, bem como por aqueles que não o tenham, quando, em ambos os casos, exerçam atividades económicas no arquipélago através de um estabelecimento estável.

 ●  Determinação de estabelecimento permanente gerando lucros nas Ilhas Canárias: ver artigos 17.º e 27.º da Lei 20/1991 - https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1991-14463

      Determinação do lucro do estabelecimento permanente situado nas Ilhas Canárias

 ○      Os lucros dos estabelecimentos permanentes localizados nas Ilhas Canárias serão considerados como os derivados de operações realizadas com os recursos pessoais e materiais atribuídos aos mesmos que encerram um ciclo comercial que determina resultados económicos, bem como os derivados da transferência de bens não afectos a actividades económicas, desde que, neste último caso, se trate de activos fixos corpóreos, investimentos imobiliários ou activos incorpóreos que tenham gerado rendimentos durante pelo menos um ano nos três anos anteriores à data da transferência.

O grau de detalhe jurídico aplicável à ZEC e parcialmente acima identificado não possui qualquer paralelo na atual legislação portuguesa referente ao CINM, quiçá razão pela qual a primeira nunca ter sido alvo de investigação por parte das autoridades Europeias.

Face ao exposto, importa pois às autoridades regionais, em cooperação com as autoridades nacionais, no espírito e letra do artigo 146.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira (Centro Internacional de Negócios) analisar a competitividade internacional do CINM se o mesmo vier a ter que ficar sujeito às condicionantes legais, por imposição da Comissão Europeia, no âmbito das regras de auxílios de Estado.

Do ponto de vista meramente económico, é muito pouco provável que o CINM, tendo em conta as atividades internacionais que nele se encontram inseridas e as intenções dos stakeholders regionais quanto àquilo que o CINM deveria ser, mantivesse a sua competitividade (já anteriormente perdida face aos seus principais concorrentes) se sujeito a um regime idêntico à ZEC.

Assim sendo as negociações sobre o Regime V devem pautar-se pela absoluta necessidade de manter o CINM como um verdadeiro centro internacional de negócios, capaz de competir com os seus concorrentes directos, e tendo por modelo as Ilhas do Canal (invocadas pelas “autoridades portuguesas” e mencionadas na carta da Comissão C(2002)4811fin). Jamais o CINM poderá ser comparado com um ZEC, o seu desígnio e as condicionantes estruturais da Madeira impedem a sua industrialização.

Caso tal venha a ser impossível ou impraticável no âmbito do futuro Regime V, será necessário avançar sem quaisquer demoras com uma, se não mesmo as duas, das seguintes solução:

       Revisão da Lei das Finanças Regionais com vista ao aumento do diferencial fiscal face à República Portuguesa;

      Tendo em conta a atual taxa de IRC de 21%, o diferencial fiscal ideal face à República Portuguesa deveria ser de 60%, e não de 50% como defendido pelo PS-Madeira. Tal permitiria à Região Autónoma da Madeira obter uma taxa de IRC de 8,4%, a qual seria inferior à taxa mais baixa de IRC na União Europeia, a da Hungria (9%).

      Alterações legislativas necessárias com vista à criação de um regime fiscal próprio;

      A criação de um regime fiscal próprio deverá levar em linha de conta jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre este assunto e de forma a evitar que o mesmo qualifique como ajuda de estado. No âmbito do “Acórdão Açores” (Caso C-88/03 e Casos T-211/04 e T-215/04) fica que um sistema fiscal próprio não qualifica como ajuda de estado, se o mesmo:

      Tiver sido concebido por uma autoridade regional ou local que tem, de um ponto de vista constitucional, um estatuto político e administrativo distinto do do governo central do Estado Membro;

      Tiver sido concebido sem que o governo central do Estado-Membro pudesse intervir directamente no que diz respeito ao seu conteúdo;

      Se as consequências financeiras para o governo regional ou local da introdução de tal sistema não devem ser compensadas por ajudas, ou subsídios, de outras regiões ou do governo central do Estado Membro.

Face ao acima exposto, julgo também não ser necessário identificar as já conhecidas e enumeradas condicionantes económicas estruturais que assolam a Região Autónoma da Madeira enquanto pequena economia insular e ultraperiférica. Aliás esse exercício já o fiz em Jurisdiction and economic competitiveness in a european outermost region: the case of the Autonomous Region of Madeira (http://hdl.handle.net/10400.5/4969) e em muitos artigos de opinião publicados a nível regional e nacional.

Espero tão só que os pontos acima expostos permitam a todos melhor servir os superiores interesses da Região Autónoma, a qual se quer enquadrada na Economia Global, essa cada vez mais digital, e mais resiliente face à fatores exógenos e face à “monocultura” do turismo, esta última potencial responsável de uma tão indesejável armadilha do rendimento médio.

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